Publicado no BODAU — Boletim Informativo da Diretoria da SBU, Ano XXXI, n° 2, Abr–Jun 2020, p. 58. Seção UROTECH.
Inovação vem do latim innovare — renovação ou mudança — e foi empregada em 1911 por Joseph Schumpeter na sua teoria na qual o desenvolvimento ocorre por meio de saltos inesperados e não lineares, a chamada “destruição criativa”. No setor de saúde, a inovação ocorre mais lentamente em comparação aos demais, muitas vezes devido a políticas públicas e oposição de seus participantes.
O histórico regulatório brasileiro
A telemedicina no Brasil percorreu um longo caminho antes de ser plenamente autorizada:
- 2002 — CFM (Resolução nº 1.643/02): define a telemedicina e libera interpretação de exames e emissão de laudos remotos.
- 2017 — Parecer CFM nº 14/2017: libera o seguimento de pacientes, teleconsultoria entre profissionais e telemonitoramento por aplicativos.
- 2018 — Resolução CFM nº 2.227/2018: autorizaria teleconsultas entre médicos e pacientes (com vínculo presencial prévio), mas foi rapidamente revogada.
- 2020 — Lei nº 13.989 (15/04/2020): autoriza a telemedicina em caráter temporário como medida de enfrentamento à pandemia de Covid-19.
O que muda para o paciente e para o urologista
Com a “uberização” da economia, é provável que emergências, lares geriátricos e pacientes buscando segunda opinião usem soluções de telemedicina para romper barreiras de acesso aos serviços de saúde, expandindo o volume total de consultas.
Os urologistas precisam aprender a usar essa nova ferramenta. A grande demanda por acesso a serviços médicos especializados — especialmente em urologia, cujos pacientes muitas vezes aguardam meses por uma consulta presencial — torna a telemedicina não apenas uma conveniência, mas uma necessidade de saúde pública.
Dr. Roberto Lodeiro Müller é Mestre em Cirurgia pela UFRGS e uro-oncologista do CEPON, Florianópolis – SC.